Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 116

CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 116

- Caso a despesa com pessoal no exercício financeiro de 2025 ultrapasse noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderão ser realizados serviços extraordinários, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e para o atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. CF/88, art. 57.]]

Parágrafo único - No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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