Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 112

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, referentes às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXI e XXV do caput do art. 12, o valor da folha de pagamento/03/2024, ajustado por despesas que nela não tenham sido incluídas, e por eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes do disposto no art. 118, observados, no que couber, os limites estabelecidos no art. 28. [[Lei 15.080/2024, art. 12. Lei 15.080/2024, art. 118. Lei 15.080/2024, art. 28.]]

§ 1º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, dentre outras despesas, as que refere o § 4º deste artigo e as relativas a diárias, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal e indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º - As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.

§ 3º - São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as relativas a serviços extraordinários, independentemente da denominação, prestados por servidores, militares e empregados, voluntariamente ou não, nos períodos de folga, repouso remunerado, férias e afastamentos, entre outros, no âmbito das competências previstas para os respectivos cargos, funções, postos ou empregos, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 4º - São considerados benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, na forma do Anexo III, as despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, assistência médica no exterior, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, salário-família, auxílio-fardamento pago em pecúnia, auxílio-familiar e indenização de representação no exterior.

§ 5º - Para fins de elaboração da proposta orçamentária referente aos benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no inciso II do art. 113, e com as quantidades previstas de novos beneficiários, que devam ser reconhecidos em decorrência de posses e contratações de pessoal, civil ou militar, ao longo dos anos de 2024 e 2025. [[Lei 15.080/2024, art. 113.]]

§ 6º - Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal estabelecido na legislação, deverá ser utilizado, para fins do disposto no § 5º deste artigo, o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.

§ 7º - O quociente entre os recursos alocados para cada benefício obrigatório devido aos agentes públicos e aos seus dependentes e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita fixo aplicável ao órgão ou à unidade orçamentária, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.


Art. 113

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, quando for o caso, em formato de dados abertos:

I - tabela, por nível e denominação, com:

a) quantitativos de cargos efetivos, postos e graduações militares, e membros de Poder, vagos e ocupados, segregados por estáveis e não estáveis;

b) quantitativos de inativos e pensionistas referentes a cargos efetivos, postos militares, e membros de Poder, correspondentes àqueles a que se refere a alínea [a] deste inciso;

c) remunerações e subsídios de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

d) quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

e) remunerações de cargo em comissão ou função de confiança; e

f) quantitativos de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 124; [[Lei 15.080/2024, art. 124.]]

II - tabela, por órgão ou entidade, com o total de beneficiários, o valor per capita e o ato legal que o determina, segundo cada benefício referido no inciso XXXI da Seção I do Anexo III;

III - acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso das empresas estatais dependentes; e

IV - tabela com os valores individualizados, relativos aos últimos doze meses, dos benefícios devidos a servidores, empregados, militares ou membros de poder a título de vantagens pessoais, indenizatórias ou compensatórias, tais como compensação pelo exercício cumulativo de atribuições, acervos, tarefas ou juízos, regime especial de trabalho, vantagem especial decorrente de adicional de tempo de serviço, indenização de repouso remunerado não gozado, adicional de serviço extraordinário, vantagem decorrente de adicional de qualificação, titulação ou especialização e vantagem pessoal decorrente de incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, e os atos legais relativos aos seus valores per capita;

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes dos Incisos I a III do caput será:

I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.

§ 2º - As tabelas a que se referem os incisos I e II caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição. [[CF/88, art. 169.]]

§ 4º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/03/2025, o endereço do sítio eletrônico no qual forem disponibilizadas as informações a que se refere o caput.

§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.

§ 8º - Os quantitativos a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput serão segregados por aposentados, reformados, integrantes da reserva remunerada, instituidores de pensões e pensionistas.

§ 9º - Nos casos em que informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, as tabelas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 114

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30/09/2025, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista na alínea [a] do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bases de dados relativas aos servidores ativos e inativos aos seus dependentes e aos pensionistas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto nos incisos I e IV do § 1º do art. 113 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 113.]]

§ 2º - As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico para ambos os destinatários, devendo a forma de envio observar as disposições constantes de ato da referida Secretaria.


Art. 115

- No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 118 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente: [[CF/88, art. 169. Lei 15.080/2024, art. 118.]]

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e [[Lei 15.080/2024, art. 113.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. [[Lei 15.080/2024, art. 118.]]


Art. 116

- Caso a despesa com pessoal no exercício financeiro de 2025 ultrapasse noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderão ser realizados serviços extraordinários, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e para o atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. CF/88, art. 57.]]

Parágrafo único - No âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Art. 117

- A proposição legislativa relacionada à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e seus dependentes, de que trata o caput do art. 112, deverá ser acompanhada de: [[Lei 15.080/2024, art. 112.]]

I - demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com detalhamento dos ativos, inativos, pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o § 2º do art. 16 da referida Lei Complementar; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

II - comprovação de que a medida, em seu conjunto, observa a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, e os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei 15.080/2024, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

III - manifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º - A proposição de que trata o caput e a norma dela decorrente não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma, com exceção ao aumento de remuneração ou à alteração de estrutura de carreira vigentes antes da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, com efeitos remuneratórios a partir de 01/01/2025.

§ 2º - É incompatível com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição e com o art. 118 desta Lei a edição de normas derivadas das proposições de que trata o caput deste artigo sem a prévia autorização em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atender à criação ou aumento das despesas. [[CF/88, art. 169. Lei 15.080/2024, art. 118.]]


Art. 118

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e as condições estabelecidas nos art. 115 e art. 117 desta Lei, ficam autorizados: [[CF/88, art. 169. Lei 15.080/2024, art. 115. Lei 15.080/2024, art. 117.]]

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

II - o provimento em cargos efetivos e empregos que estavam ocupados no mês/03/2024 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos;

IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários estabelecidos para o exercício financeiro, cujos valores deverão constar de programações específicas, e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2025;

V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes; e

VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 1997. [[CF/88, art. 37. Lei 9.504/1997, art. 73.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:

I - requeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e

II - não componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.

§ 2º - O anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o § 1º do art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - as quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

II - a relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 12, para o exercício de 2025, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais mencionados nos incisos I e III deste parágrafo; [[Lei 15.080/2024, art. 12.]]

III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e [[CF/88, art. 169.]]

IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.

§ 3º - O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição, atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo. [[CF/88, art. 166.]]

§ 4º - Para fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, no que tange aos militares, o Ministério da Fazenda, no que se refere às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos demais casos, enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento no prazo estabelecido no art. 27. [[Lei 15.080/2024, art. 27.]]


Art. 119

- Os atos de provimento e vacância de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único - Na execução orçamentária, a despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.


Art. 120

- O pagamento referente a aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 112, art. 117 e art. 118 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei 15.080/2024, art. 112. Lei 15.080/2024, art. 117. Lei 15.080/2024, art. 118.]]


Art. 121

- Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência. [[CF/88, art. 37.]]


Art. 122

- No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais e com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser preferencialmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal para:

I - a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao pessoal da administração pública federal direta integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

II - o INSS, quanto ao pessoal das autarquias e fundações da administração pública federal.


Art. 123

- O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para: [[CF/88, art. 165.]]

I - pessoal civil da administração pública direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - ocupantes de cargos em comissão; e

VII - contratados por prazo determinado, quando couber.

§ 1º - A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.

§ 2º - O relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.


Art. 124

- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à: [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

I - contratação de pessoal por tempo determinado; e

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros que se enquadrem na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos as contratações para atividades que sejam:

I - consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou

III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 2º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa [04 - Contratação por Tempo Determinado] e no:

I - GND [1 - Pessoal e Encargos Sociais] quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou

II - GND [3 - Outras Despesas Correntes] ou [4 - Investimentos] quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.

§ 3º - As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa [34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização]. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]


Art. 125

- Eventuais disponibilidades de dotações de unidades orçamentárias do Poder Executivo federal destinadas a despesas primárias obrigatórias com benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito de outras de suas unidades orçamentárias.


Art. 126

- O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.