Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 82

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção III - DAS DOTAÇÕES OU PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS § 9º E § 11 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO [[CF/88, ART. 166.]] (Ir para)
Art. 82

- O beneficiário das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição deverá informar previamente no Transferegov.br: [[CF/88, art. 166-A.]]

I - a agência bancária e a conta corrente específica em instituição financeira oficial em que os recursos deverão ser depositados e movimentados; e

II - o plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.

§ 1º - O Poder Executivo do ente beneficiário de transferência especial a que se refere o caput deste artigo deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e aos respectivos Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dos quais dará ampla publicidade.

§ 2º - Para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 163-A. CF/88, art. 165. Lei 14.133/2021, art. 174.]]

§ 3º - O ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.

§ 4º - Para fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.

§ 5º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas

§ 6º - O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput.

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