Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o item 1 da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: [[CF/88, art. 166. Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
I - até cinco dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025;
II - até quinze dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2025, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2025, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e
VI - até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registradas no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contados do término do prazo previsto no mencionado inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.
§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos na alínea [d] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 12 da Lei 11.540, de 2007. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]
§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas. [[CF/88, art. 166.]]
§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 5º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante das dotações destinadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 7º - Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição, o impedimento de ordem técnica ou legal verificado em dotações incluídas ou acrescidas por emendas durante a execução orçamentária e financeira não caracteriza descumprimento das referidas disposições constitucionais e não impede a execução das demais dotações incluídas ou acrescidas por emendas do autor, sem prejuízo ao atendimento da alocação mínima de recursos nas dotações, à adoção de medidas para superação dos impedimentos e às demais disposições aplicáveis. [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]
- O beneficiário das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição deverá informar previamente no Transferegov.br: [[CF/88, art. 166-A.]]
I - a agência bancária e a conta corrente específica em instituição financeira oficial em que os recursos deverão ser depositados e movimentados; e
II - o plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.
§ 1º - O Poder Executivo do ente beneficiário de transferência especial a que se refere o caput deste artigo deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e aos respectivos Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dos quais dará ampla publicidade.
§ 2º - Para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 163-A. CF/88, art. 165. Lei 14.133/2021, art. 174.]]
§ 3º - O ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.
§ 4º - Para fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.
§ 5º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas
§ 6º - O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput.