Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)
Art. 61- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo deverão observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 1º - A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 2º - Para fins de verificação do cumprimentos do disposto no caput, devem ser consideradas:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais; e
II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2025 e nos respectivos créditos adicionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;