Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:
I - atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:
a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo;
b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo; e
c) GNDs [1 - Pessoal e Encargos Sociais], [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo:
1. no Programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais];
2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou [[Lei 15.080/2024, art. 12.]]
3. na Unidade Orçamentária [73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF]; e
d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 77; [[Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei 15.080/2024, art. 77.]]
II - ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
III - ato da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o § 3º do art. 22, o inciso II do art. 23 e o § 4º do art. 136, observadas as vinculações previstas na legislação; [[Lei 15.080/2024, art. 22. Lei 15.080/2024, art. 23. Lei 15.080/2024, art. 136.]]
b) os IU;
c) os identificadores de RP, exceto os constantes da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º; [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária:
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4º - As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.
§ 5º - Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e na alínea [a] do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 53, mantida a classificação original das referidas fontes. [[Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 15.080/2024, art. 53.]]
§ 6º - As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:
I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.
§ 7º - A solicitação ou concordância previstas na alínea [d] do inciso I do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o § 7º do art. 102, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo. [[Lei 15.080/2024, art. 102.]]
- A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com: [[CF/88, art. 167.]]
I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o § 1º do art. 2º: [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. amparado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 69.]]
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando: [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
a) não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar 200, de 2023.
§ 1º - As ampliações de que tratam a alínea [b] do inciso I e a alínea [b] do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 69. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 2º - As alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.
- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.
§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320, de 1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]
§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2025, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29/11/2025.
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas.
§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º deverão conter justificativa de que a realização das despesas primárias objeto dos créditos adicionais não afeta o cumprimento da meta de resultado primário prevista nesta Lei e dos limites individualizados de que trata a Lei Complementar 200, de 2023.
§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2025, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 9º; [[Lei 15.080/2024, art. 9º.]]
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.
§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2025;
III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos.
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda publicará, até 28/02/2025, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.
§ 8º - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
§ 9º - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 10 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for:
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou
II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.
§ 11 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 12 - Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também conter dotações destinadas à:
I - realização de despesas decorrentes de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;
II - realização de despesas decorrentes da criação de órgãos ou entidades; ou
III - manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]
§ 13 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.
§ 14 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional em até quarenta e cinco dias contados da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXI e XXV do caput do art. 12. [[Lei 15.080/2024, art. 12.]]
§ 15 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
§ 16 - Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos abertos e em tramitação, reduções superiores a vinte por cento dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2025, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.
§ 17 - Para fins do disposto nos § 6º e § 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superavit financeiro apurado no exercício de 2024, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, deduzidos os valores utilizados para créditos adicionais abertos ou em tramitação no exercício de 2025.
- A proposta de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2025, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 63 e art. 64, será submetida ao Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos que o justifique e indique os efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 13 e § 16 do art. 51. [[Lei 15.080/2024, art. 63. Lei 15.080/2024, art. 64. Lei 15.080/2024, art. 51.]]
§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e o disposto no § 2º, por atos: [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o caput do art. 29. [[Lei 15.080/2024, art. 29.]]
§ 3º - A compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira.
§ 4º - Na abertura dos créditos na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 5º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
§ 6º - (VETADO).
- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
§ 2º - As dotações de crédito extraordinário cuja medida provisória tenha perdido eficácia ou tenha sido rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.
§ 3º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
- Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2025.
- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 52 não poderão ser posteriormente suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 15.080/2024, art. 52.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária de órgão do Poder Judiciário que exerça a função de setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para suplementação em favor das demais unidades orçamentárias do próprio órgão.
- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto nos art. 50 e art. 54 desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 50. Lei 15.080/2024, art. 54.]]
§ 1º - Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º - O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º - As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2025, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.
§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar 200, de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2025 em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
- A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 54 desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei 15.080/2024, art. 54.]]
- O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas as categorias de programação, na forma estabelecida no § 1º do art. 5º, e os detalhamentos por esfera orçamentária, GND, fonte de recursos, modalidade de aplicação, IU e identificador de RP, em conformidade com o art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 5º. Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
Parágrafo único - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais, admitindo-se, excepcionalmente, a adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão e Manutenção para atender às peculiaridades da nova unidade orçamentária.
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deverá: [[CF/88, art. 167.]]
I - ser realizada, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função [19 - Ciência e Tecnologia] e subfunções [571 - Desenvolvimento Científico], [572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia] ou [573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico]; e
II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.
- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo deverão observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]
§ 1º - A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 2º - Para fins de verificação do cumprimentos do disposto no caput, devem ser consideradas:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais; e
II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2025 e nos respectivos créditos adicionais.
- Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado.
- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 176, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários. [[Lei 15.080/2024, art. 176.]]
- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 52 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 52, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 16 do art. 51 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 52. Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 15.080/2024, art. 51.]]
- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação por meio de créditos adicionais abertos por lei ou medida provisória.
Parágrafo único - As dotações de que trata o caput poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação por meio da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, desde que sejam mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.
- Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias. [[CF/88, art. 165.]]
Parágrafo único - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]
- Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar bloqueios de dotações discricionárias, de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no art. 69 desta Lei. [[CF/88, art. 165. Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 1º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023, até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente.
§ 2º - (VETADO).