Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 148

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 148

- Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 147 desta Lei será igualmente assegurado: [[CF/88, art. 70. Lei 15.080/2024, art. 147.]]

I - aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional e àqueles lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente, para consulta aos sistemas a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 147, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria aos demais sistemas e cadastros; e [[Lei 15.080/2024, art. 147.]]

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo as bases de dados dos sistemas e cadastros, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, serem disponibilizados em meio eletrônico, com formatos e periodicidade estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - É assegurado aos membros do Congresso Nacional e aos servidores a que se refere o inciso I do caput o acesso à plataforma Laboratório de Informações de Controle - LabContas, do Tribunal de Contas da União.

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