Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)
Subseção II - DAS DOTAÇÕES OU PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS (Ir para)
Art. 77- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.
Parágrafo único - No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição; [[CF/88, art. 167.]]
II - as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e
III - quando as emendas dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada por emenda do autor, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo autor, a cada exercício, até a conclusão do investimento.
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