Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VIII - DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 69- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerada a meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput:
I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2025 na forma prevista nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2025 e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e [[Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a setenta e cinco por cento do valor autorizado na lei orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 7º.]]
§ 2º - Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 49, necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2025 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]
§ 3º - O Poder Executivo e os órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com base no relatório a que se refere o caput, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, ato que determine a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º - Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos nele referidos, no prazo ali constante, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, que conterá: [[CF/88, art. 166.]]
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que cabem ao Poder Executivo e aos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
III - as justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI - a justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior;
VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam mesma classificação em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas ser apresentadas de maneira agregada; e
VIII - (VETADO).
§ 5º - Excepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis contados da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.
§ 6º - A reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que trata os § 4º e § 5º, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o § 1º do art. 68 desta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 68.]]
§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.
§ 9º - O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis contados da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo, por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.
§ 11 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão de até:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório extemporâneo previsto no § 5º .
§ 12 - Observados os limites de empenho e movimentação financeira, estabelecidos na forma deste artigo e do art. 68, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis e ao disposto no art. 4º. [[Lei 15.080/2024, art. 68. Lei 15.080/2024, art. 4º.]]
§ 13 - Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo, in fine.
§ 14 - A limitação de empenho de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15 - Considerados os bloqueios realizados na forma do art. 67 e as limitações de empenho, os órgãos orçamentários, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, que deverá observar procedimentos e prazos constantes de ato do Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 67.]]
§ 16 - Os limites de empenho referentes às programações classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
§ 17 - Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas: [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 11.540, de 12/11/2007;e [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]
II - não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
§ 18 - Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o art. 70: [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]
I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o disposto no art. 70; e [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]
II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.
§ 19 - O disposto nos § 4º a § 18 do art. 68 também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
§ 20 - (VETADO).
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