Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]
§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário do Governo Central, com demonstração de que as projeções atendem à meta anual estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com a discriminação dos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as receitas referentes a concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e o total das demais receitas, com a identificação das parcelas resultantes do combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa de créditos da União; [[Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]
III - cronogramas ou limites de pagamento mensais de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, detalhados em fontes do Tesouro Nacional, fontes sujeitas à liberação financeira pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e demais fontes, conforme especificação constante no ato referido no caput;
IV - demonstrativo dos restos a pagar inscritos referentes a despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais integrantes do Programa de Dispêndios Globais, com as estimativas de receitas e despesas, destacando-se nas despesas os investimentos; e
VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciando-se por órgão:
a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, o limite ou o valor estimado para empenho, e a respectiva diferença;
b) o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025; e
c) a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença.
§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º - Salvo no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais e às decorrentes de sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. [[CF/88, art. 168.]]
§ 4º - Exceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito:
I - dos órgãos listados nos incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, seus respectivos limites individualizados, em conformidade com o disposto no § 7º do mesmo artigo; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
II - das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo, as projeções das referidas despesas.
§ 5º - As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o § 4º do art. 7º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem leis de diretrizes orçamentárias de exercícios financeiros anteriores. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
§ 6º - Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos, limitados à previsão do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 6º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.
§ 8º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 9º - Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 8º.
§ 10 - Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 6º, § 7º e § 9º.
§ 11 - Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 12 - Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá, nos termos do ato a que se refere o caput, alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que trata o § 11, observada a meta de resultado primário estabelecidas nesta Lei, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o § 5º do referido artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 13 - O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro.
§ 14 - A reserva financeira de que trata o § 13 poderá, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, ser constituída ou aumentada em decorrência de eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo federal.
§ 15 - A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 13 poderá ser dispensada caso não exista demanda pendente de atendimento para aumento dos valores dos cronogramas ou limites de pagamento.
§ 16 - O disposto nos § 1º, § 2º e § 6º ao § 15 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.
§ 17 - (VETADO).
§ 18 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.
§ 19 - O cronograma anual de desembolsos de que trata o caput deverá ser disponibilizado em formato de dados abertos e acessíveis, para consulta pública por meio do sítio eletrônico do órgão responsável.
- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerada a meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput:
I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2025 na forma prevista nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2025 e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e [[Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a setenta e cinco por cento do valor autorizado na lei orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 7º.]]
§ 2º - Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 49, necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2025 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]
§ 3º - O Poder Executivo e os órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com base no relatório a que se refere o caput, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, ato que determine a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º - Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos nele referidos, no prazo ali constante, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, que conterá: [[CF/88, art. 166.]]
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que cabem ao Poder Executivo e aos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
II - a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
III - as justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI - a justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior;
VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam mesma classificação em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas ser apresentadas de maneira agregada; e
VIII - (VETADO).
§ 5º - Excepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis contados da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.
§ 6º - A reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que trata os § 4º e § 5º, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o § 1º do art. 68 desta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 68.]]
§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.
§ 9º - O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis contados da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo, por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.
§ 11 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão de até:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório extemporâneo previsto no § 5º .
§ 12 - Observados os limites de empenho e movimentação financeira, estabelecidos na forma deste artigo e do art. 68, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis e ao disposto no art. 4º. [[Lei 15.080/2024, art. 68. Lei 15.080/2024, art. 4º.]]
§ 13 - Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo, in fine.
§ 14 - A limitação de empenho de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15 - Considerados os bloqueios realizados na forma do art. 67 e as limitações de empenho, os órgãos orçamentários, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, que deverá observar procedimentos e prazos constantes de ato do Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 67.]]
§ 16 - Os limites de empenho referentes às programações classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
§ 17 - Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas: [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 11.540, de 12/11/2007;e [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]
II - não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]
§ 18 - Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o art. 70: [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]
I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o disposto no art. 70; e [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]
II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.
§ 19 - O disposto nos § 4º a § 18 do art. 68 também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
§ 20 - (VETADO).