Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 53

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 53

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 2º - As dotações de crédito extraordinário cuja medida provisória tenha perdido eficácia ou tenha sido rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.

§ 3º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total