Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 13

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 13

- A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, no mínimo, a dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 1º - A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 3º - Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.

§ 4º - Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se referem o caput, o § 1º e o inciso I do § 2º deste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.

§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender a:

I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto no § 9º do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 166.]]

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no § 12 do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, no máximo a metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.

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