Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 5º

- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;

VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;

VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;

IX - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;

X - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;

XI - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;

XII - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XIII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

XIV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:

I - produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;

II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e

III - referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.

§ 3º - A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.

§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2025, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição preservar as associações originais. [[CF/88, art. 166.]]

§ 5º - As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º - O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contida em apenas um programa.

§ 7º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º - A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.

§ 9º - Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º - Ficam excluídos do disposto no caput:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a) participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição; e [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 239.]]

e) contrato de gestão, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

IV - os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989, sem prejuízo da previsão orçamentária quando da integralização de capital por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

§ 2º - Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

§ 3º - A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.

§ 4º - Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 3º, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias contados da aprovação. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47. CF/88, art. 166.]]


Art. 7º

- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa - GND, os identificadores de resultado primário - RP, as modalidades de aplicação - MA, os identificadores de uso - IU e as fonte de recursos ou de financiamento.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º - Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º - A reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se: [[Lei 15.080/2024, art. 13.]]

I - forem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 112; ou [[Lei 15.080/2024, art. 112.]]

II - na hipótese do § 5º do art. 13, forem consideradas como investimentos. [[Lei 15.080/2024, art. 13.]]

§ 4º - O identificador de RP visa auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2025, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa é: [[Lei 15.080/2024, art. 2º. Lei 15.080/2024, art. 3º.]]

I - financeira (RP 0);

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);

b) discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas [c] e [d] (RP 2);

c) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 3); ou

d) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6); [[CF/88, art. 166.]]

2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição (RP 7); [[CF/88, art. 166.]]

3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do § 2º do art. 11 da Lei Complementar 210, de 25/11/2024 (RP 8); ou [[Lei Complementar 210/2024, art. 11.]]

III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo:

a) discricionária e não abrangida pelo Novo PAC (RP 4); ou

b) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 5).

§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

§ 6º - A modalidade de aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, em decorrência de transferência da União, por outros entes federativos, por consórcios públicos ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, em decorrência de delegação da União, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens.

§ 7º - A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II - Transferências a Municípios (MA 40);

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V - Aplicações Diretas (MA 90); e

VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 8º - O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação [a definir] (MA 99).

§ 9º - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação [a definir] ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 10 - O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, no mínimo, com o seguinte detalhamento:

I - recursos não destinados à contrapartida ou a despesas com ações e serviços públicos de saúde e com manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5);

VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (IU 6); e

VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8). [[Lei 9.394/1996, art. 70. Lei 9.394/1996, art. 71.]]

§ 11 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter outros IU, em decorrência de desmembramento ou substituição daqueles constantes no § 10.


Art. 8º

- Todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. [[CF/88, art. 167.]]

§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91.


Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da Lei e seus anexos;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I a esta Lei;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:

a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320, de 1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 6º.]]

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma prevista nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2023;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2024; e

V - propostos para o exercício de 2025.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2025, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2025.

§ 5º - Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:

I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2024, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e

II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.


Art. 10

- O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de quinze dias contados da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares a que se refere o Anexo II.


Art. 11

- A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2025 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2025;

II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na Lei Orçamentária de 2024 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2023, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2023 e suas projeções para 2024 e 2025; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;

V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 19.]]


Art. 12

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

II - ações de alimentação escolar;

III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços ( Lei 12.855, de 2/09/2013);

VIII - subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;

IX - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

X - pagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e do cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XI - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição; [[Lei 10.259/2001, art. 12. Lei 13.105/2015, art. 98. CF/88, art. 5º.]]

XII - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

XIII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

XIV - despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e as relativas a alteração de estrutura de carreiras e criação ou provimento de cargos, empregos e funções;

XV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar 176, de 29/12/2020;

XVI - anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação [00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica];

XVII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação [00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais] ou na ação [00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica];

XVIII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIX - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário;

XX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXI - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em pagamento único ou em parcelas mensais;

XXII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; [[Lei Complementar 141/2012, art. 3º. Lei Complementar 141/2012, art. 4º.]]

XXIII - seguro-desemprego;

XXIV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXV - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei 6.683, de 28/08/1979, e na Lei 11.354, de 19/10/2006, inclusive derivada de sentença judicial;

XXVI - despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista;

XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

XXVIII - (VETADO);

XXIX - transferência de recursos para Instituições Comunitárias de Educação Superior, nos termos da Lei 12.881, de 12/11/2013; e

XXX - subvenção econômica para cobertura do deficit de manutenção das empresas públicas que firmarem contrato de gestão na forma do art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

§ 1º - As dotações a que se referem os incisos XVI e XVII do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no inciso I do § 6º do art. 7º; [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

II - deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos:

a) de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e

III - não se submetem à exigência de identificação nominal do beneficiário caso o valor referido nesses incisos seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVI e XVII do caput, caberá:

I - ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais; e

II - à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos das despesas a que se refere o inciso XVI do caput.

§ 3º - Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei 10.150, de 21/12/2000, a Lei Orçamentária de 2025 deverá prever no mínimo metade do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, constante do Anexo de Riscos Fiscais. [[Lei 10.150/2000, art. 1º.]]


Art. 13

- A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, no mínimo, a dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

§ 1º - A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar 200, de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 3º - Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.

§ 4º - Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se referem o caput, o § 1º e o inciso I do § 2º deste artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.

§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender a:

I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto no § 9º do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 166.]]

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao previsto no § 12 do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, no máximo a metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.


Art. 14

- O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto na alínea [t] do inciso I do § 1º do art. 154, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[Lei 15.080/2024, art. 154.]]

§ 2º - O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das citadas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.


Art. 15

- Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º: [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

§ 1º - As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea [e] do inciso II do § 1º do art. 154. [[Lei 15.080/2024, art. 154.]]

§ 2º - No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2025, o Poder Executivo federal terá até trinta dias, contados da publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que tratam a alínea [b] do inciso III e o inciso V do caput do art. 9º. [[Lei 15.080/2024, art. 9º.]]

§ 3º - O envio de informações de que trata o caput poderá compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no § 2º do art. 14. [[Lei 15.080/2024, art. 14.]]