Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 152- A divulgação das informações de que tratam os art. 149 e art. 151 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF. [[Lei 15.080/2024, art. 149. Lei 15.080/2024, art. 151.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;