Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 149

CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Art. 149

- Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 85 ao art. 90, que conterão, no mínimo: [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 86. Lei 15.080/2024, art. 87. Lei 15.080/2024, art. 88. Lei 15.080/2024, art. 89. Lei 15.080/2024, art. 90.]]

I - nome e número de inscrição no CNPJ;

II - nome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores e datas das transferências;

VIII - edital do chamamento e instrumento firmado; e

IX - forma de seleção da entidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total