Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 90

CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 90

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 85, art. 86 e art. 88, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 86. Lei 15.080/2024, art. 88.]]

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