Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 4.320, de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades: [[Lei 4.320/1964, art. 16.]]
I - sejam constituídas sob a forma de fundações ou associações, ou apresentem natureza de serviços sociais autônomos ou organizações da sociedade civil de interesse público, incumbidas regimental ou estatutariamente para atuarem diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, dispositivos médicos estabelecidos em legislação específica, dentre outros produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS; e
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar 187, de 16/12/2021.
Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e
II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue;
f) prestação de serviços de creche;
g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros; e
h) atendimento à população em situação de rua.
- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 85, observado o disposto na legislação específica, conforme o instrumento de parceria. [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]
- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que: [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]
I - atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 85 e prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de educação básica e especial, inclusive educação bilíngue de surdos; [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]
II - sejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 85; ou [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 1998;
IV - sejam credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 89, ou parceria estabelecida por meio de outro instrumento jurídico firmado com órgão ou entidade da administração pública federal; [[Lei 15.080/2024, art. 89.]]
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 85 e suas ações se destinem a: [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]
a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
VII - sejam destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - prestem atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou alcançadas diretamente por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IX - sejam colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei 9.807, de 13/07/1999;
X - sejam destinadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto e de sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XI - sejam destinadas a atividades humanitárias e sejam reconhecidas por ato do Poder Executivo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou
XII - sejam voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 85 a art. 88, as transferências de recursos previstas na Lei 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de: [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 88. Lei 9.532/1997, art. 12.]]
I - destinação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação;
b) aquisição de material permanente; e
c) (VETADO);
II - identificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III - execução orçamentária na modalidade de aplicação [50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos];
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder Executivo ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício;
VII - comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2025;
VIII - inclusão de cláusula de reversão patrimonial no convênio ou instrumento congênere, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, que constituirá garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e
XIII - (VETADO).
§ 1º - A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua. [[CF/88, art. 213.]]
§ 2º - A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para:
I - programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e
II - desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do Decreto 11.715, de 26/09/2023.
§ 3º - A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.
§ 4º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;
II - associação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou
III - serviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 5º - O disposto nos incisos VIII, X e XI do caput deste artigo não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 88. [[Lei 15.080/2024, art. 88.]]
§ 6º - As organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais: [[Lei 13.019/2014, art. 2º.]]
I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
II - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]
§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]
§ 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
I - contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, devendo as transferências ser classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], observada a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]
§ 9º - Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.
§ 10 - É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
§ 11 - A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o inciso I do caput do art. 5º, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere. [[Lei 15.080/2024, art. 5º.]]
§ 12 - (VETADO).
- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 85, art. 86 e art. 88, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 86. Lei 15.080/2024, art. 88.]]