Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 76

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção II - DAS DOTAÇÕES OU PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS (Ir para)
Art. 76

- Deverão ter tratamento prioritário em relação às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal a execução de programações do Novo PAC e as relacionadas ao pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei 11.079, de 30/12/2004.

Parágrafo único - O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas impositivas, identificadas conforme a alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

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