Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 141

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 141

- O Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:

I - a classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 140; e [[Lei 15.080/2024, art. 140.]]

II - as razões apresentadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das programações, que deverão abordar, em especial:

a) os impactos sociais, econômicos, financeiros e os riscos ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

b) a motivação social e ambiental do empreendimento;

c) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

d) o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos;

e) projeções dos custos adicionais para a administração pública federal relativos a:

1. perdas referentes a materiais adquiridos e a serviços executados;

2. preservação das instalações e dos serviços executados;

3. desmobilização da obra ou serviços e posterior retomada; e

4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

f) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; e

g) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º - As razões a que se refere o inciso II do caput serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos titulares dos órgãos e entidades, nos seguintes prazos:

I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 142, no prazo a que se refere o art. 10; [[Lei 15.080/2024, art. 140. Lei 15.080/2024, art. 10.]]

II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 142, no prazo de quinze dias contados da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e [[Lei 15.080/2024, art. 142.]]

III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 145, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 140. [[Lei 15.080/2024, art. 145. Lei 15.080/2024, art. 140.]]

§ 2º - A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira.

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