Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 145

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 145

- Durante o exercício financeiro de 2025, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias contados da data da decisão ou do acórdão a que se referem os § 9º e § 10 do art. 140, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados e aos respectivos estágios de execução física, orçamentária e financeira em que se encontram os empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras e serviços que permitam a análise da conveniência e oportunidade de serem realizados bloqueios da execução. [[Lei 15.080/2024, art. 140.]]

§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços. [[CF/88, art. 166.]]

§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 140 e art. 141 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União no prazo de quatro meses contados da data da comunicação prevista no caput, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário. [[Lei 15.080/2024, art. 140. Lei 15.080/2024, art. 141.]]

§ 3º - A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar as medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º - Após o recebimento da manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo da decisão de que trata o § 2º, no prazo de três meses.

§ 5º - Diante da impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.

§ 6º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira na forma prevista neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15/05/2025, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves. [[CF/88, art. 166.]]

§ 8º - A decisão do Congresso Nacional pela paralisação ou continuação de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no § 2º do art. 144 e no caput e no § 4º deste artigo, não prejudicará o prosseguimento das ações de fiscalização e a apuração de responsabilidades. [[Lei 15.080/2024, art. 144.]]

§ 9º - O disposto no § 2º do art. 144 aplica-se às deliberações de que trata este artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 144.]]

§ 10 - O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias contados da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.

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