Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 166

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 166

- Sem prejuízo do disposto no art. 70, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento. [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]

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