Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
- Sem prejuízo do disposto no art. 70, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento. [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]
- A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa.
§ 1º - Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31/12/2025, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias contados da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 2º - Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 3º - Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 1964, a contabilidade: [[Lei 4.320/1964, art. 85.]]
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 4º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
- Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, para a conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de um ano e cujos orçamentos estejam defasados, ainda que os recursos inicialmente previstos já tenham sido totalmente transferidos.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
I - as exigências nele contidas integrarão:
a) o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei 14.133, de 2021; e
b) os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; [[CF/88, art. 182.]]
II - no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2024; [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
III - no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]
IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na Lei 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
- Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]
Parágrafo único - Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
- Para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão: [[Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
- A avaliação de que trata o § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2025, na forma prevista no § 4º do art. 4º da mencionada Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
Parágrafo único - A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
- O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de categorias de programação e itens de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive eventuais desvios das projeções identificados após o encaminhamento desse projeto de lei ao Congresso Nacional. [[CF/88, art. 166.]]
- Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
- Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.
§ 1º - O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º - As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, e a relação atualizada de que trata o caput será incluída no relatório de avaliação a que se refere o § 4º do art. 69, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação das alterações. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
- A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:
I - até o dia 17/07/2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou
II - dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.
§ 1º - Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22/12/2025, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 51 e art. 52, ou por intermédio das alterações previstas no art. 49. [[Lei 15.080/2024, art. 51. Lei 15.080/2024, art. 52. Lei 15.080/2024, art. 49.]]
§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70. [[Lei 15.080/2024, art. 70.]]
- As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição, aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3º - O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional. [[CF/88, art. 166.]]
§ 4º - Os autógrafos de proposições legislativas referentes a créditos adicionais deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.
- A relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação, em conformidade com o disposto no caput e no § 2º do art. 21 da Lei 13.001, de 20/06/2014, consta do Anexo VII a esta Lei. [[Lei 13.001/2014, art. 21.]]
- Os recursos do programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com Parcerias Público-Privadas (PPP) na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Parágrafo único - Os requisitos técnicos e as condições operacionais necessárias para a execução das ações serão estabelecidos e regulados pelos contratos firmados entre as partes no âmbito das PPP habitacionais, respeitando as especificidades do projeto, que incluirá questões relacionadas à qualidade dos empreendimentos, quantidade de unidades habitacionais, condições de financiamento e prazo de execução.
- Fica o Ministério da Educação autorizado a realizar a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas às ações integradas ao programa Dinheiro Direto na Escola e correlatas.
§ 1º - Os saldos financeiros referidos no caput devem ser utilizados respeitando-se as categorias econômicas, nos termos do repasse realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º - A repactuação, de caráter discricionário, dar-se-á por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias.
- Integram esta Lei:
I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;
II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;
III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:
a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e
b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo V - Riscos fiscais;
VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;
VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e
VIII - (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Simone Nassar Tebet - Swedenberger do Nascimento Barbosa