Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 143- A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores:
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
II - a regionalização do gasto;
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IV - as obras com indícios de irregularidades graves contidas no anexo específico à Lei Orçamentária em vigor, que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar informações sobre outras obras ou serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º deste artigo e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º e no § 9º do art. 140. [[Lei 15.080/2024, art. 140.]]
§ 2º - Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2024;
II - a localização e a especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e os seus contratos e convênios, conforme o caso;
III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, na forma prevista nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 140, e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação; [[Lei 15.080/2024, art. 140.]]
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - os percentuais de execução física e financeira;
VII - a estimativa dos recursos necessários à conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada e as decisões correspondentes, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e
X - as garantias de que trata o § 3º do art. 140, com a identificação do tipo e do valor. [[Lei 15.080/2024, art. 140.]]
§ 3º - As unidades orçamentárias responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias contados da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte. [[Lei 15.080/2024, art. 9º. CF/88, art. 166.]]
§ 4º - Para fins do disposto no § 6º do art. 145, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que não se confirmaram ou a seu saneamento. [[Lei 15.080/2024, art. 145.]]
§ 5º - Sempre que a informação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União, na forma prevista no caput, implicar reforma de deliberação anterior, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.
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