Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da Lei e seus anexos;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I a esta Lei;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:

a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320, de 1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 6º.]]

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma prevista nesta Lei. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2023;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2024; e

V - propostos para o exercício de 2025.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2025, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2025.

§ 5º - Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:

I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2024, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e

II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

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