Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 39

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 39

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender, em 2025, ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério de Planejamento e Orçamento, até 15/06/2024, informações sobre os recursos necessários, segregados por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial e situação processual.

§ 1º - As informações requeridas no caput deverão considerar exclusivamente:

I - as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - os depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de leis orçamentárias anteriores.

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