Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 30

- A Lei Orçamentária de 2025 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;

b) dos embargos à execução; ou

c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.


Art. 31

- O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2/04/2024, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará: [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 100. Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

I - numeração única do processo judicial, número originário, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III - nome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;

IV - número do precatório;

V - data da autuação do precatório;

VI - indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2/04/2024;

VIII - data-base utilizada na definição do valor do crédito;

IX - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

X - natureza do valor do precatório, conforme se refira ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XI - indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, do deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XII - assunto a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;

XIII - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]

XIV - número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme disposto no art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988; [[Lei 7.713/1988, art. 12-A.]]

XV - no caso de sucessão ou cessão, nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

XVI - identificação do Juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XVII - identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; e

XVIII - órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º - É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º - Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021. [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

§ 3º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30/04/2024, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII e XVIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2/04/2024, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e com o acréscimo de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2/04/2024, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de dez dias contados da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.

§ 8º - A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

§ 9º - Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 2/04/2024, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 31/01/2025, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.


Art. 32

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:

I - ao limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]

II - àqueles apresentados na forma do disposto no art. 31 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I; [[Lei 15.080/2024, art. 31. CF/88, art. 100.]]

III - às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 2021; e [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

IV - às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]

§ 1º - O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2024, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]

§ 2º - As dotações orçamentárias de que trata este artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social e do Ministério da Saúde, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.


Art. 33

- Caso seja celebrado acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição, para pagamento em 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicando as especificações a que se refere o art. 31 desta Lei acerca do precatório envolvido. [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166.]]

§ 1º - A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII e XVIII do caput do art. 31, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[Lei 15.080/2024, art. 31.]]

§ 2º - Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.


Art. 34

- Os créditos orçamentários destinados ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovados na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, ressalvados aqueles voltadas ao pagamento de requisições de pequeno valor a ser realizado diretamente pelos órgãos e entidades devedores, deverão ser descentralizados aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-los aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, conforme o caso.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a partir dos dados transmitidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento por meio do Siop.

§ 2º - Para a descentralização dos créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento os valores devidos atualizados.

§ 3º - A descentralização de créditos orçamentários será realizada imediatamente após:

I - a publicação da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, quanto às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e

II - a realização dos procedimentos orçamentários pertinentes pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento nas informações prestadas pelos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca dos valores devidos atualizados, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.

§ 4º - A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas.

§ 5º - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.

§ 6º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios e a requisições de pequeno valor forem superiores ao valor necessário ao pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá providenciar a devolução imediata da dotação e da disponibilidade financeira excedentes, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 30/11/2025, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 7º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma prevista neste artigo deverão ser realizadas pelo órgão central ou, no caso de fontes de recursos próprias, pelo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal diretamente aos órgãos setoriais de programação financeira, ou equivalentes, das unidades gestoras responsáveis pelo pagamento dos débitos, de acordo com as regras de liberação de recursos para o Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 8º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, quando decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

§ 9º - Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor estejam caracterizadas como despesas correntes primárias condicionadas à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da respectiva lei, ou após a substituição da fonte de recursos referente a operações de crédito condicionada por outras fontes que possam atender a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 22.]]


Art. 35

- Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 34, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito. [[Lei 15.080/2024, art. 34.]]

§ 1º - As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias contados da data de sua autuação no Tribunal.

§ 2º - A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.


Art. 36

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as informações especificadas nos incisos I a XVIII do caput do art. 31, com as adaptações necessárias. [[Lei 15.080/2024, art. 31.]]


Art. 37

- Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2025, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente.

§ 1º - A atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. [[CF/88, art. 100.]]

§ 2º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. [[CF/88, art. 100.]]

§ 3º - Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período. [[CF/88, art. 100.]]

§ 4º - O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 2021. [[CF/88, art. 100. Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

§ 5º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 6º - Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e § 3º.


Art. 38

- Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento se dê mediante expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]


Art. 39

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender, em 2025, ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério de Planejamento e Orçamento, até 15/06/2024, informações sobre os recursos necessários, segregados por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial e situação processual.

§ 1º - As informações requeridas no caput deverão considerar exclusivamente:

I - as sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - os depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de leis orçamentárias anteriores.


Art. 40

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único - As disposições constantes dos § 5º e § 6º do art. 34 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 34.]]


Art. 41

- Compete ao órgão setorial de planejamento e orçamento, ou ao órgão ou entidade da administração pública federal diretamente responsável pela execução da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas públicas, a viabilização dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial.