Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 11- A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2025 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2025;
II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na Lei Orçamentária de 2024 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2023, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2023 e suas projeções para 2024 e 2025; [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 19.]]
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