Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 19

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no inciso VII do caput do art. 11. [[CF/88, art. 165. Lei 15.080/2024, art. 11.]]

Parágrafo único - No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.

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