Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 115

CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 115

- No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 118 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente: [[CF/88, art. 169. Lei 15.080/2024, art. 118.]]

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o inciso I do caput do art. 113; e [[Lei 15.080/2024, art. 113.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 118, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. [[Lei 15.080/2024, art. 118.]]

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