Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 113- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, quando for o caso, em formato de dados abertos:
I - tabela, por nível e denominação, com:
a) quantitativos de cargos efetivos, postos e graduações militares, e membros de Poder, vagos e ocupados, segregados por estáveis e não estáveis;
b) quantitativos de inativos e pensionistas referentes a cargos efetivos, postos militares, e membros de Poder, correspondentes àqueles a que se refere a alínea [a] deste inciso;
c) remunerações e subsídios de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;
d) quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
e) remunerações de cargo em comissão ou função de confiança; e
f) quantitativos de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 124; [[Lei 15.080/2024, art. 124.]]
II - tabela, por órgão ou entidade, com o total de beneficiários, o valor per capita e o ato legal que o determina, segundo cada benefício referido no inciso XXXI da Seção I do Anexo III;
III - acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho aprovados, no caso das empresas estatais dependentes; e
IV - tabela com os valores individualizados, relativos aos últimos doze meses, dos benefícios devidos a servidores, empregados, militares ou membros de poder a título de vantagens pessoais, indenizatórias ou compensatórias, tais como compensação pelo exercício cumulativo de atribuições, acervos, tarefas ou juízos, regime especial de trabalho, vantagem especial decorrente de adicional de tempo de serviço, indenização de repouso remunerado não gozado, adicional de serviço extraordinário, vantagem decorrente de adicional de qualificação, titulação ou especialização e vantagem pessoal decorrente de incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, e os atos legais relativos aos seus valores per capita;
§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes dos Incisos I a III do caput será:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IV - da Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.
§ 2º - As tabelas a que se referem os incisos I e II caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição. [[CF/88, art. 169.]]
§ 4º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou unidades do Ministério Público da União.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/03/2025, o endereço do sítio eletrônico no qual forem disponibilizadas as informações a que se refere o caput.
§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8º - Os quantitativos a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput serão segregados por aposentados, reformados, integrantes da reserva remunerada, instituidores de pensões e pensionistas.
§ 9º - Nos casos em que informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, as tabelas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
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