Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 124

CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 124

- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à: [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

I - contratação de pessoal por tempo determinado; e

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros que se enquadrem na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos as contratações para atividades que sejam:

I - consideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou

III - inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 2º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa [04 - Contratação por Tempo Determinado] e no:

I - GND [1 - Pessoal e Encargos Sociais] quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou

II - GND [3 - Outras Despesas Correntes] ou [4 - Investimentos] quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.

§ 3º - As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa [34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização]. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]

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