Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)
Subseção V - DAS DOTAÇÕES OU DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE COMISSÃO (Ir para)
Art. 84- Constarão da Lei Orçamentária de 2025 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, até o montante previsto no § 3º do art. 11 da Lei Complementar 210, de 2024. [[Lei Complementar 210/2024, art. 11.]]
§ 1º - O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar 210, de 2024, compreende projetos executados em mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios: [[Lei Complementar 210/2024, art. 4º.]]
I - integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; ou
II - sejam de competência da União, executados diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal.
§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - após a publicação da lei orçamentária anual, cada comissão receberá dos líderes partidários, ouvida a respectiva bancada partidária, as propostas de indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, as quais deverão ser deliberadas em até quinze dias;
II - aprovadas as indicações pela comissão, seu presidente as fará constar de ata, que será publicada e encaminhada, em até cinco dias, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
III - (VETADO).
§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e entidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]
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