Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 40

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 40

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único - As disposições constantes dos § 5º e § 6º do art. 34 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 34.]]

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