Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 172- Para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão: [[Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]
I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II - a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e
III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
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