Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 94

CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)

Subseção I - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 94

- A execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias da União cujas programações não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, devendo-se demonstrar o cumprimento do disposto no § 5º do art. 91. [[Lei 15.080/2024, art. 91.]]

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