Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 85

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 4.320, de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades: [[Lei 4.320/1964, art. 16.]]

I - sejam constituídas sob a forma de fundações ou associações, ou apresentem natureza de serviços sociais autônomos ou organizações da sociedade civil de interesse público, incumbidas regimental ou estatutariamente para atuarem diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, dispositivos médicos estabelecidos em legislação específica, dentre outros produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS; e

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar 187, de 16/12/2021.

Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e

II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue;

f) prestação de serviços de creche;

g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros; e

h) atendimento à população em situação de rua.


Art. 86

- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 85, observado o disposto na legislação específica, conforme o instrumento de parceria. [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.


Art. 87

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]


Art. 88

- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que: [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]

I - atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 85 e prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de educação básica e especial, inclusive educação bilíngue de surdos; [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]

II - sejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 85; ou [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 1998;

IV - sejam credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 89, ou parceria estabelecida por meio de outro instrumento jurídico firmado com órgão ou entidade da administração pública federal; [[Lei 15.080/2024, art. 89.]]

V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 85 e suas ações se destinem a: [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]

a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;

b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou

c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;

VII - sejam destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII - prestem atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou alcançadas diretamente por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX - sejam colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei 9.807, de 13/07/1999;

X - sejam destinadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto e de sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

XI - sejam destinadas a atividades humanitárias e sejam reconhecidas por ato do Poder Executivo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou

XII - sejam voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.


Art. 89

- Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 85 a art. 88, as transferências de recursos previstas na Lei 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de: [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 88. Lei 9.532/1997, art. 12.]]

I - destinação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação;

b) aquisição de material permanente; e

c) (VETADO);

II - identificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução orçamentária na modalidade de aplicação [50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos];

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação, pelo Poder Executivo ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício;

VII - comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2025;

VIII - inclusão de cláusula de reversão patrimonial no convênio ou instrumento congênere, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, que constituirá garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII - (VETADO).

§ 1º - A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua. [[CF/88, art. 213.]]

§ 2º - A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para:

I - programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e

II - desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do Decreto 11.715, de 26/09/2023.

§ 3º - A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

§ 4º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II - associação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou

III - serviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º - O disposto nos incisos VIII, X e XI do caput deste artigo não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 88. [[Lei 15.080/2024, art. 88.]]

§ 6º - As organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais: [[Lei 13.019/2014, art. 2º.]]

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

II - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]

§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]

§ 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:

I - contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, devendo as transferências ser classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], observada a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]

§ 9º - Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 10 - É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]

§ 11 - A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o inciso I do caput do art. 5º, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere. [[Lei 15.080/2024, art. 5º.]]

§ 12 - (VETADO).


Art. 90

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 85, art. 86 e art. 88, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 86. Lei 15.080/2024, art. 88.]]


Art. 91

- A transferência voluntária é caracterizada, em conformidade com o caput do art. 25 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, nem seja destinada ao SUS, ressalvada a transferência efetuada em favor desse sistema por meio de convênio ou instrumento congênere, observado o disposto no § 3º do mencionado artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]

§ 1º - Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.

§ 2º - As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.

§ 3º - Considerada a capacidade financeira do ente federativo e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, a contrapartida de que trata o § 2º será estabelecida como percentual do valor previsto no convênio ou instrumento congênere, que terá como limites mínimo e máximo, respectivamente:

I - no caso dos Municípios:

a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;

b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

e) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.

§ 4º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou entidade concedente, quando essa providência for:

I - necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;

II - necessária para transferência de recursos, conforme disposto na Lei 10.835, de 8/01/2004; ou

III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

§ 5º - As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.

§ 6º - (VETADO).


Art. 92

- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º - A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.

§ 2º - No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros modos de indicar o lugar, na proposta, na definição do objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).


Art. 93

- As transferências voluntárias ou decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas na Lei Orçamentária de 2025 por emendas poderão ser utilizadas para pagamento de despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, à elaboração de anteprojetos e projetos básicos e executivos e ao licenciamento ambiental.


Art. 94

- A execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias da União cujas programações não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, devendo-se demonstrar o cumprimento do disposto no § 5º do art. 91. [[Lei 15.080/2024, art. 91.]]


Art. 95

- O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei 14.133, de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, independentemente de sua data de celebração. [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]

Parágrafo único - Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à publicação da Lei 14.770, de 2023, caberá ao concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.


Art. 96

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 97

- As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.


Art. 98

- Observadas as correspondentes modalidades de aplicação a que se referem o inciso III do § 6º e o § 7º do art. 7º desta Lei, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferência voluntária. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.


Art. 99

- (VETADO).


Art. 100

- É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015.


Art. 101

- As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos.

§ 1º - O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que tratam este Capítulo.

§ 2º - Na aceitação do projeto e no acompanhamento e fiscalização da execução da obra, o órgão concedente ou sua mandatária deverá considerar a observância dos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.


Art. 102

- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º - As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.

§ 2º - Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.

§ 3º - As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta:

I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou

II - de categoria de programação específica.

§ 4º - A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

§ 5º - Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária:

I - compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e

II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que tratam o § 11 ou o § 12 do art. 166 da Constituição, e não ultrapassarão o limite de quatro inteiros e cinco décimos por cento. [[CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.

§ 7º - Na hipótese de os serviços para operacionalização da execução dos projetos e das atividades de fiscalização serem exercidos diretamente, sem a utilização de mandatária, fica facultada a dedução de até quatro inteiros e cinco décimos por cento do valor a ser transferido para custeio desses serviços, inclusive sobre transferências a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição e transferências fundo a fundo financiadas por recursos de emenda parlamentar. [[CF/88, art. 166-A.]]


Art. 103

- No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.


Art. 104

- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e

II - desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.


Art. 105

- As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 98, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso. [[Lei 15.080/2024, art. 98.]]


Art. 106

- Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.