Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 167

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 167

- A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa.

§ 1º - Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31/12/2025, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias contados da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 2º - Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 3º - Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 1964, a contabilidade: [[Lei 4.320/1964, art. 85.]]

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 4º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

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