Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 22- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 167.]]
§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
§ 2º - A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das projeções para as operações de crédito e as despesas de capital a serem realizadas durante os exercícios financeiros de 2025 a 2027. [[Lei 15.080/2024, art. 11.]]
§ 3º - Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 49, inclusive por aquela relativa à operação de crédito já autorizada e que tenha sido disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 61. [[Lei 15.080/2024, art. 49. Lei 15.080/2024, art. 61.]]
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