Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 49

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 49

- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:

I - atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:

a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo;

b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) GNDs [1 - Pessoal e Encargos Sociais], [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo:

1. no Programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais];

2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou [[Lei 15.080/2024, art. 12.]]

3. na Unidade Orçamentária [73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF]; e

d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 77; [[Lei 15.080/2024, art. 7º. Lei 15.080/2024, art. 77.]]

II - ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III - ato da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o § 3º do art. 22, o inciso II do art. 23 e o § 4º do art. 136, observadas as vinculações previstas na legislação; [[Lei 15.080/2024, art. 22. Lei 15.080/2024, art. 23. Lei 15.080/2024, art. 136.]]

b) os IU;

c) os identificadores de RP, exceto os constantes da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º; [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária:

1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou

2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 4º - As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.

§ 5º - Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e na alínea [a] do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 53, mantida a classificação original das referidas fontes. [[Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 15.080/2024, art. 53.]]

§ 6º - As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:

I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.

§ 7º - A solicitação ou concordância previstas na alínea [d] do inciso I do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o § 7º do art. 102, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo. [[Lei 15.080/2024, art. 102.]]

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