Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 23- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas:
I - à abertura de crédito adicional em decorrência da diferença positiva entre a inflação de 2024 e a correspondente ao período de doze meses encerrado em junho de 2024, ambas medidas pelo IPCA, com ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal durante o exercício financeiro de 2025, sem incorporação do montante à base de cálculo para os exercícios seguintes, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar 200, de 2023; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]
II - à verificação da realização da receita cuja previsão tenha justificado, no exercício de 2024, a ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal por meio da abertura do crédito suplementar de que trata o art. 14 da Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 14.]]
§ 1º - O montante de despesas condicionadas na forma prevista nos incisos I e II do caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo federal para o exercício financeiro de 2025.
§ 2º - As despesas condicionadas de que trata este artigo deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei e não serão consideradas para fins de demonstração da compatibilidade com o limite individualizado de despesas primárias correspondente.
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