Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º - Ficam excluídos do disposto no caput:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a) participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição; e [[CF/88, art. 159. CF/88, art. 239.]]

e) contrato de gestão, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

IV - os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989, sem prejuízo da previsão orçamentária quando da integralização de capital por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

§ 2º - Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47.]]

§ 3º - A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.

§ 4º - Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 3º, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, no prazo de trinta dias contados da aprovação. [[Lei Complementar 101/2000, art. 47. CF/88, art. 166.]]

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