Legislação

Lei Complementar 101, de 04/05/2000

Art. 47

Capítulo VIII - DA GESTÃO PATRIMONIAL (Ir para)

Seção III - DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO SETOR PÚBLICO (Ir para)

Art. 47

- A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

Parágrafo único - A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

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