Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 51

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 51

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320, de 1964. [[Lei 4.320/1964, art. 41.]]

§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2025, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29/11/2025.

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º deverão conter justificativa de que a realização das despesas primárias objeto dos créditos adicionais não afeta o cumprimento da meta de resultado primário prevista nesta Lei e dos limites individualizados de que trata a Lei Complementar 200, de 2023.

§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2025, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 9º; [[Lei 15.080/2024, art. 9º.]]

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2025;

III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e

V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda publicará, até 28/02/2025, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.

§ 8º - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.

§ 9º - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 10 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 11 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 12 - Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também conter dotações destinadas à:

I - realização de despesas decorrentes de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;

II - realização de despesas decorrentes da criação de órgãos ou entidades; ou

III - manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar 200, de 2023. [[Lei 15.080/2024, art. 2º.]]

§ 13 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º.

§ 14 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional em até quarenta e cinco dias contados da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXI e XXV do caput do art. 12. [[Lei 15.080/2024, art. 12.]]

§ 15 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

§ 16 - Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos abertos e em tramitação, reduções superiores a vinte por cento dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2025, deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.

§ 17 - Para fins do disposto nos § 6º e § 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superavit financeiro apurado no exercício de 2024, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, deduzidos os valores utilizados para créditos adicionais abertos ou em tramitação no exercício de 2025.

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