Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 85

CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção I - DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 85

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 4.320, de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades: [[Lei 4.320/1964, art. 16.]]

I - sejam constituídas sob a forma de fundações ou associações, ou apresentem natureza de serviços sociais autônomos ou organizações da sociedade civil de interesse público, incumbidas regimental ou estatutariamente para atuarem diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, dispositivos médicos estabelecidos em legislação específica, dentre outros produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS; e

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar 187, de 16/12/2021.

Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e

II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue;

f) prestação de serviços de creche;

g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros; e

h) atendimento à população em situação de rua.

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