Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção III - DOS AUXÍLIOS (Ir para)
Art. 88- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que: [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]
I - atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 85 e prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de educação básica e especial, inclusive educação bilíngue de surdos; [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]
II - sejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 85; ou [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 1998;
IV - sejam credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 89, ou parceria estabelecida por meio de outro instrumento jurídico firmado com órgão ou entidade da administração pública federal; [[Lei 15.080/2024, art. 89.]]
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 85 e suas ações se destinem a: [[Lei 15.080/2024, art. 85.]]
a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
VII - sejam destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - prestem atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou alcançadas diretamente por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IX - sejam colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei 9.807, de 13/07/1999;
X - sejam destinadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto e de sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XI - sejam destinadas a atividades humanitárias e sejam reconhecidas por ato do Poder Executivo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou
XII - sejam voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.
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