Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 32

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 32

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:

I - ao limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107-A.]]

II - àqueles apresentados na forma do disposto no art. 31 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I; [[Lei 15.080/2024, art. 31. CF/88, art. 100.]]

III - às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 2021; e [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

IV - às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]

§ 1º - O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2024, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]

§ 2º - As dotações orçamentárias de que trata este artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social e do Ministério da Saúde, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

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