Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 72

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 72

- Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 71, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. [[Lei 15.080/2024, art. 71.]]

§ 1º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar 210, de 25/11/2024, e de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal: [[Lei Complementar 210/2024, art. 10.]]

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade orçamentária responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - a incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

VII - o óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro; e

VIII - no caso de transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição, a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia do plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo Federal. [[CF/88, art. 166-A.]]

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

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