Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 71

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 71

- A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 1º - O disposto no caput:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, incluindo-se a limitação de empenho e movimentação financeira, o bloqueio e a correspondente adequação orçamentária de que tratam o art. 67 e o art. 69; [[Lei 15.080/2024, art. 67. Lei 15.080/2024, art. 69.]]

II - não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

III - não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, de acordo com o previsto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]

IV - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

§ 3º - O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias à execução das dotações orçamentárias disponíveis referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende: [[CF/88, art. 165.]]

I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o § 2º do art. 167 da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

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