Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Ir para)
Subseção III - DAS DOTAÇÕES OU PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS § 9º E § 11 DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO [[CF/88, ART. 166.]] (Ir para)
Art. 81- Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o item 1 da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: [[CF/88, art. 166. Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
I - até cinco dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025;
II - até quinze dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2025, prevalecendo a data que ocorrer por último;
III - até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2025, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e
VI - até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registradas no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contados do término do prazo previsto no mencionado inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.
§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos na alínea [d] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 12 da Lei 11.540, de 2007. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]
§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas. [[CF/88, art. 166.]]
§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 5º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante das dotações destinadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6º - Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 7º - Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição, o impedimento de ordem técnica ou legal verificado em dotações incluídas ou acrescidas por emendas durante a execução orçamentária e financeira não caracteriza descumprimento das referidas disposições constitucionais e não impede a execução das demais dotações incluídas ou acrescidas por emendas do autor, sem prejuízo ao atendimento da alocação mínima de recursos nas dotações, à adoção de medidas para superação dos impedimentos e às demais disposições aplicáveis. [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]
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