Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 156

CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 156

- A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento. [[Lei 15.080/2024, art. 6º.]]

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